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TEMPO DE SERVIÇO RURAL DEPOIS DE 1991: Preciso Da Inscrição No INSS



Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs um novo entendimento acerca da comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciário, gerando grande impacto na esfera do Direito Previdenciário. Trata-se de um julgado Recurso Especial n° 1.908.693 - SP (2021/0203822-0), julgado sob o rito dos recursos repetitivo (art. 1036 do CPC/15), o qual consolidou a tese de que o tempo rural exercido após 05 de novembro de 1991, data da entrada em vigor da Lei 8.213/1991, somente será compatibilizado para fins de aposentadoria se o trabalhador, além de comprovar a efetiva atividade rural, estiver inscrito na Previdência Social na qualidade de segurado especial, conforme determina o art. 11, parágrafo único, da citada lei.


CONTEXTO HISTÓRICO E JURISPRUDENCIAL


A questão da comprovação do tempo de serviço rural foi objeto de debate no âmbito previdenciário, especialmente em razão das peculiaridades inerentes às atividades no campo e à informalidade permeou as relações de trabalho nesse setor. Anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural se dava de forma mais flexível, bastando a produção de prova testemunhal robusta para o reconhecimento do labor rural.

Contudo, com a entrada em vigor da lei 8.213/91, a exigência probatória se tornou mais rigorosa, demandando, em regra, a apresentação de início de prova material, como recibos, contratos de arrendamento, documentos fiscais e outros documentos que atestassem a atividade rural. A partir daí, a jurisprudência passou a oscilar sobre a necessidade, ou não, da inscrição do trabalhador rural como segurado especial para o reconhecimento do tempo de serviço posterior a 1991.


DECISÃO DO STJ E SEUS IMPACTOS


No julgamento do Recurso Especial n° 1.908.693 - SP (2021/0203822-0, o STJ pacificou o entendimento a tese de que a inscrição do trabalhador rural na qualidade de segurado especial é requisito essencial para a contagem do tempo de serviço posterior a 05 de outubro de 1991, mesmo que a atividade rural seja comprovada por outros meios de prova.

Essa decisão, proferida sob o rito de recursos repetitivos, possui grande relevância prática, pois impacta diretamente milhares de trabalhadores rurais que buscam o reconhecimento de seu tempo de serviço para a obtenção de benefícios previdenciários.


CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS PARA O TRABALHADOR RURAL


A partir de agora, os trabalhadores rurais que pretendem utilizar o tempo de serviço rural posterior a 1991 para fins previdenciários devem, obrigatoriamente:


I - Através de documentos como contratos de arrendamento, recibos de compra e venda de produtos rurais, notas fiscais, dentre outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural.

II - Comprovar a inscrição como segurado especial: a inscrição pode ser realizada junto ao INSS, mesmo que de forma tardia.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


A decisão do STJ representa um novo cenário para o reconhecimento do tempo de serviço rural, impondo a necessidade de inscrição como segurado especial. Diante disso, a atuação preventiva e a busca de orientação especializada são medidas essenciais para que o trabalhador rural tenha seus direitos previdenciários assegurados.


Para maiores informações:

Telefone / WhatsApp: (31)99704-5528




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