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O "PERÍODO DE GRAÇA": UMA ANCORAGEM ESSENCIAL PARA SEUS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

  • escritorioaffonsoe
  • 5 de jun.
  • 4 min de leitura


Para o trabalhador brasileiro, a SEGURIDADE SOCIAL é um pilar fundamental, garantindo amparo em momentos de necessidade. No entanto, muitas pessoas desconhecem um conceito crucial que pode preservar seus direitos junto ao INSS mesmo após a perda do emprego ou a interrupção das contribuições: o PERÍODO DE GRAÇA. Compreender essa regra é vital para a PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA sua e de sua família.

 

O QUE É PERÍODO DE GRAÇA

 

Em termos simples, o PERÍODO DE GRAÇA é um "tempo extra" que o segurado do INSS mantém sua QUALIDADE DE SEGURADO, ou seja, continua protegido e com direito aos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, mesmo sem estar contribuindo. É como um "seguro" que se estende por um determinado tempo após o fim da atividade remunerada ou do recolhimento.

A importância do PERÍODO DE GRAÇA reside no fato de que, para ter direito a muitos benefícios — como AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e, para os dependentes, a PENSÃO POR MORTE e o AUXÍLIO-RECLUSÃO — o segurado precisa ter a QUALIDADE DE SEGURADO no momento em que a doença, o acidente, a prisão ou o óbito ocorre.

 

QUAL A DURAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA?

 

A duração desse período varia conforme a situação do segurado e, em alguns casos, pode ser estendida, conforme os incisos e parágrafos do ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91 e do ART. 13 DO DECRETO Nº 3.048/99:

  1. ATÉ 12 MESES:

 

  1. Para o segurado que DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA (desempregado) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração (ART. 15, II, DA LEI Nº 8.213/91 e ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/99).

 

  1. Para o segurado FACULTATIVO que parou de contribuir (ART. 15, VI, DA LEI Nº 8.213/91 e ART. 13, VI, DO DECRETO Nº 3.048/99).

 

 

  1. Para o segurado que foi DETIDO OU RECLUSO (após o livramento) (ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91 e ART. 13, IV, DO DECRETO Nº 3.048/99).

 

  1. Para o segurado que estava recebendo BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez), e o período começa a contar a partir da cessação do benefício (ART. 13, II, DO DECRETO Nº 3.048/99, que espelha a regra geral de cessação de contribuições).

 

  1. ATÉ 24 MESES:

 

  1. Se o segurado desempregado comprovar que recebia o SEGURO-DESEMPREGO ou que a situação de desemprego involuntário é comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência (ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91 e ART. 13, § 2º, DO DECRETO Nº 3.048/99). O período de 12 meses é acrescido de mais 12, totalizando 24 meses.

 

  1. ATÉ 36 MESES:

 

  1. Se o segurado já possuía MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS (10 anos de contribuição) sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (ART. 15, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91 e ART. 13, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/99). Neste caso, aos 12 meses básicos, somam-se mais 12 meses por ter mais de 120 contribuições e, se comprovado o desemprego involuntário, mais 12 meses (ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91), totalizando 36 meses (3 anos).

 

  1. ATÉ 03 MESES:

 

  1. Para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar SERVIÇO MILITAR (ART. 15, V, DA LEI Nº 8.213/91 e ART. 13, V, DO DECRETO Nº 3.048/99).

 

  1. SEM LIMITE DE TEMPO:

 

  1. Para quem está em gozo de BENEFÍCIO (exceto auxílio-acidente) (ART. 15, I, DA LEI Nº 8.213/91 e ART. 13, I, DO DECRETO Nº 3.048/99).

 

  1. Para quem está em gozo de AUXÍLIO-ACIDENTE (este não cancela a qualidade de segurado, pois é um benefício de natureza indenizatória, conforme entendimento consolidado).

 

COMO O PERÍODO DE GRAÇA IMPACTA SEUS DIREITOS?

 

Imagine a seguinte situação: um trabalhador é demitido e, seis meses depois, sofre um acidente que o incapacita para o trabalho. Se ele estiver dentro do PERÍODO DE GRAÇA, mesmo sem estar contribuindo, terá direito a requerer o AUXÍLIO-DOENÇA ou a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, caso preencha os demais requisitos, como a carência.

Da mesma forma, em caso de falecimento do segurado dentro do PERÍODO DE GRAÇA, seus dependentes (cônjuge, filhos, pais, irmãos) terão direito à PENSÃO POR MORTE, garantindo um suporte financeiro em um momento tão difícil. A QUALIDADE DE SEGURADO é um dos requisitos essenciais para a concessão desses benefícios, conforme previsto nos artigos específicos de cada um na Lei nº 8.213/91.

 

A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

 

A complexidade das regras do INSS e a relevância do PERÍODO DE GRAÇA reforçam a necessidade de um bom PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Um profissional especializado pode analisar seu histórico de contribuições, identificar seus direitos e orientá-lo sobre a melhor forma de manter sua QUALIDADE DE SEGURADO e garantir o acesso aos BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS quando você mais precisar.

Não deixe seus direitos ao acaso. Entender o PERÍODO DE GRAÇA é um passo fundamental para assegurar um futuro mais tranquilo e protegido. Se você tem dúvidas sobre sua situação, procure um ADVOGADO PREVIDENCIÁRIO para uma análise completa.

 

Para mais informações entre em contato: Telefone / WhatsApp: (31)99704-5528

 

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