O Supremo Tribunal Federal, no dia 15 de março de 2017, no RE 574706 (Recurso Extraordinário), tema de repercussão tema 69, firmou a tese: O ICMS NÃO COMPÕE A BASE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS.
O precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal é dotado de força vinculante e deve ser aplicado aos demais órgãos jurisdicionais (Art. 927 do CPC/15).
Além disso, no dia 15 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal, julgando os Embargos da Declaração no RE 574706, estabeleceu os seguintes critérios:
I) Modulação dos efeitos, a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações já ajuizadas;
II) Exclusão do ICMS destacado na nota fiscal, e não o recolhido da base de cálculo PIS/COFINS;
III) Os créditos anteriores ao ajuizamento da ação da ação individual a ser proposta, retroagirá até a data de 15 de março de 2017 (50 meses);
IV) Os critérios a partir do ajuizamento da demanda individual, até seu trânsito em julga
do.
Mais a mais, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS poderá ser solicitada administrativamente, não sendo mais necessária do ajuizamento em âmbito judicial.
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