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ENTENDENDO O CONCEITO DE CAPITAL SOCIAL

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retudo as startups, mesmo embora já tenham redigido seus contratos sociais e lançado seus negócios ao mercado com vistas na validação de suas operações, ainda tem dificuldades de entender o que é o capital social, que obrigatoriamente deverá constar no contrato social.

Para desmitificar este conceito, vamos o entendendo passo a passo. Neste breve artigo, listaremos 4 conceitos sobre o capital empresarial para que, entendendo a diferença entre esses 4 conceitos, possamos futuramente abordar o tema com mais profundidade.


O CAPITAL SOCIAL


No seu contrato social reduzido a termo um valor determinante de capital a ser injetado no negócio. Futuros parceiros, sejam estas empresas sócios em potencial, levarão em conta quanto você declarou no seu contrato social para mensurar o tamanho da sua operação e capacidade de “atacar” o mercado.

O capital social impetrado no seu contrato social representa nada mais que o quantum que você imagina ser o necessário para investir, construir e levar a sua empresa à validação de mercado. Representa o valor que você acredita ser necessário para dar o “start” em seu empreendimento.


O CAPITAL SUBSCRITO


No contrato social deve constar a cláusula que determine o valor que os sócios (se for uma sociedade) ou você se compromete a pagar à empresa para que esta possa começar suas atividades.

O capital subscrito é a promessa de pagamento que, por lei, deverá ser cumprido. Caso prometido e não pago, o promitente poderá incorrer em sanções legais previstas no Código Civil.

A promessa de pagamento do capital social (capital subscrito) poderá ser paga com esforços ou recursos. Por esforços entende-se trabalho, e por recursos entende-se dinheiro, bens ou direitos creditórios.

Mas não se engane! Se o empreendimento se caracterizar sociedade empresária, só se admite o pagamento do capital subscrito com recursos, porém, na sociedade simples, admite-se o pagamento do capital subscrito com recursos e esforços. Assunto a ser melhor tratado em outro post.




O CAPITAL REALIZADO


Este capital aparece quando houve a promessa de pagamento de valores à empresa pelo sócio e ainda não foi totalmente pago. O capital social nada mais é que o quantum já pago, o valor que já foi pago à empresa para a composição do capital desta.


O CAPITAL INTEGRALIZADO


O capital integralizado é aquele que foi prometido pelo sócio e já foi totalmente pago. Quando a promessa de pagamento de capital à empresa foi feita e já foi levada a efeito, chamamos este capital integralizado por aquele sócio promitente.

Há alguns tipos de empresa, a EIRELI por exemplo, que por lei o capital subscrito deverá ser de 100 salários mínimos, e eles devem ser integralizado para que se possa criar uma empresa com este regime de governança, não se admitindo, neste caso, o pagamento parcial (realizado) do capital social.


UMA CURIOSIDADE SOBRE O CAPITAL INTEGRALIZADO


No Código Civil brasileiro podemos ler várias vezes frases assim: “...desde que o capital social esteja TOTALMENTE INTEGRALIZADO. ”

Acabamos de demonstrar para você que, não existe capital social parcialmente integralizado, o capital social parcialmente pago se chama realizado, e o capital social pago totalmente se chama integralizado, senso impossível que o capital social integral seja parcial.

Logo, eis aqui uma das “derrapadas” do legislador brasileiro ao redigir a lei!


Affonso&Silva Advogados Associados.


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